JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 180 do Código Penal (receptação).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante, apta a justificar, em sede de habeas corpus, a revogação da custódia, diante (i) da alegação de ausência de fundamentação concreta para o periculum libertatis; (ii) da invocação de prova audiovisual que colocaria em dúvida a versão policial; e (iii) da afirmação de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.4. A análise de negativa de autoria, de materialidade ou de alegada inconsistência da prova (inclusive prova audiovisual apresentada pela defesa) demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.5. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com base em dados concretos:apreensão de significativa quantidade de crack e cocaína, já fracionadas, e utilização de motocicleta furtada, com sinal identificador adulterado, adquirida com ciência de sua origem ilícita.6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, somadas às circunstâncias do flagrante (tráfico de drogas associado à receptação de veículo furtado e adulterado), evidenciam maior reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública.7. Diante da gravidade concreta dos fatos e do modo de execução, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, não sendo possível substituir a prisão preventiva por providências menos gravosas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. A discussão sobre negativa de autoria, materialidade ou contradição entre prova audiovisual e depoimentos policiais demanda reexame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à utilização de veículo furtado com sinal identificador adulterado, constituem elementos concretos idôneos para justificar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.5. A gravidade concreta da conduta pode demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.9.2025, DJEN 23.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 5.11.2025; STJ, AgRg no RHC 177.336/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.5.6.2023, DJe 9.6.2023; STJ, AgRg no HC 789.592/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.2.2023, DJe 27.2.2023; STJ, RHC 141.004/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 9.2.2021, DJe 22.2.2021; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.28.8.2023, DJe 30.8.2023.
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