JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.2. Fato relevante. O writ apontou como ato coator a decisão do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, na qual se buscava a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito da ação revisional.3. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar na origem por fundamentação idônea, reservando-se a análise das alegações para o julgamento da revisão criminal. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em revisão criminal, diante de alegado constrangimento ilegal.5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão liminar e a suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, firmando a orientação de não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, salvo quando evidente, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia.7. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi suficientemente fundamentada, ao consignar que as alegações demandam exame no julgamento da revisão criminal.8. A superação do enunciado sumular não se justifica, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração na Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão de instância.9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razões para a reconsideração ou para a concessão da ordem em colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto, deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, afim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantescitados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691
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