- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA Nº 1.104/64. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CASA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 839). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A recorrente alega violação do art. 26, § 1º, VI, da Lei 9.784/1999, sob o argumento de que a notificação que lhe foi dirigida, no procedimento revisional da anistia, teria sido genérica e por edital, sem a indicação "dos fatos e fundamentos legais pertinentes", impedindo o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.2. Quanto ao ponto, a Corte de origem expressamente consignou que houve tentativa frustrada de notificação pessoal e que, embora tenha havido a notificação por edital, a defesa foi efetivamente apresentada.3. Ocorre que a parte recorrente não impugna, especificamente, a referida fundamentação nas razões do recurso especial - estando, ainda, as razões recursais genéricas e dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem -, o que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.4. O Tribunal de origem reconheceu que o ato administrativo impugnado está devidamente fundamentado, estando a conclusão amparada na análise das premissas fáticas, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Casa, bem como encontra amparo no RE 817.338/DF (TEMA 839), julgado sob a sistemática da repercussão geral. Precedente: MS n. 26.431/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021. Incidência da Súmula 83 do STJ.6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).7. Agravo interno desprovido.
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