- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ESCOLARIDADE SUPERIOR ANTERIOR. NOVO FATO GERADOR AUTÔNOMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual se alegava violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão da concessão de remição de pena por estudo.2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que declarou em favor do apenado remição de 20 dias de pena, em razão de aprovação parcial em uma área de conhecimento (Linguagens) no ENEM 2024, registrando que o sentenciado já havia recebido 80 dias de remição por aprovação em quatro áreas do conhecimento (Ciências da Natureza, Ciências Humanas, Matemática e Redação), limitando a nova remição à área ainda não computada para evitar bis in idem.3. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a remição pela aprovação total ou parcial no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior anteriormente, desde que não haja identidade do fato gerador.4. Tese do agravante. O Ministério Público Federal sustenta que a remição por estudo pressupõe aquisição de novos conhecimentos durante a execução penal e que a aprovação no ENEM não deveria gerar remição quando o apenado já possuía escolaridade anterior, invocando precedentes restritivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de remição de 20 dias de pena, com fundamento em aprovação parcial em nova área de conhecimento do ENEM 2024 (Linguagens), a apenado que já havia obtido remição anterior por aprovação em outras quatro áreas do exame e que possuía ensino superior completo antes do início do cumprimento da pena.6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a aprovação no ENEM 2024 recaiu sobre área de conhecimento diversa daquelas já utilizadas para remição pode ser revisado em recurso especial, à luz da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR7. A concessão de nova remição de 20 dias baseou-se em fato gerador autônomo, consistente em aprovação superveniente em área de conhecimento (Linguagens) ainda não considerada em remições anteriores, tendo o Juízo da execução e o Tribunal local excluído as áreas já computadas para evitar duplicidade de benefício.8. A revisão da premissa de que se trata de área de conhecimento diversa das anteriormente aproveitadas demandaria reexame dos elementos concretos da execução penal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. A circunstância de o apenado já possuir ensino superior completo antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo estudo quando obtida aprovação no ENEM, pois o art. 126 da LEP não contém restrição quanto à escolaridade prévia, devendo as normas de execução penal, em especial as relativas à remição pelo estudo, ser interpretadas de forma favorável ao apenado (in bonam partem), conforme orientação firmada no REsp n. 2.156.059/MS e na Terceira Seção.10. A aprovação total ou parcial no ENEM, expressamente contemplada pela Resolução CNJ n. 391/2021, constitui fato gerador autônomo de remição, inclusive quando já existente escolaridade anterior, sendo vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, e garantindo-se 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada, conforme decidido no EAREsp n. 2.576.955/ES.11. A hipótese distingue-se dos precedentes que negam remição pela aprovação em vestibular a apenado já detentor de ensino médio, pois o vestibular é tratado como mero processo seletivo para ingresso em curso superior, sem previsão específica na Resolução CNJ n. 391/2021, ao passo que o ENEM é exame nacional expressamente reconhecido como apto a gerar remição proporcional, não havendo identidade de regime jurídico nem de fato gerador.12. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a finalidade ressocializadora da execução penal, ao prestigiar o esforço intelectual demonstrado pela aprovação em exame nacional durante o cumprimento da pena, aplicar a disciplina da Resolução CNJ n. 391/2021 e limitar o benefício ao novo fato gerador efetivamente comprovado.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso especial ministerial e preservara o reconhecimento de remição de 20 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM 2024.Tese de julgamento:1. A aprovação total ou parcial no ENEM constitui fato gerador autônomo de remição de pena, inclusive para apenado que já concluiu o ensino médio ou superior, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, e cabendo 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada.2. A prévia conclusão do ensino médio ou superior não impede a remição da pena pelo estudo em razão de aprovação no ENEM, por inexistir restrição no art. 126 da LEP e por deverem as normas executórias ser interpretadas in bonam partem em favor do apenado.3. Não configura bis in idem a concessão de remição adicional por aprovação em nova área de conhecimento do ENEM, desde que excluídas as áreas já utilizadas para remição anterior e reconhecido novo fato gerador autônomo.4. É inviável, em recurso especial, o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de nova área de conhecimento aprovada no ENEM para fins de remição, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126 e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, especialmente art. 3º, parágrafo único; CF/1988, art. 3º, incisos I, II e III; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 5.11.2024; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.3.2025; STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 8.11.2023; STJ, REsp n. 1.854.391/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.9.2020; STJ, AgRg no HC n. 768.530/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.6.3.2023; STF, HC n. 94.163, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, j. 2.12.2008.
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