- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO 1.155/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor, com incidência da Súmula 115/STJ.2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante alega falha cartorária ou de digitalização, afirma a existência de mandato nos autos principais, invoca o princípio da instrumentalidade das formas e a atuação efetiva do defensor, sustenta mandato tácito, bem como a posterior juntada da procuração e a gravidade da condenação, pugnando pela mitigação da Súmula 115/STJ para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.3. Pedido subsidiário de habeas corpus de ofício. Subsidiariamente, a parte requer a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a detração da pena em razão do período de recolhimento domiciliar noturno, nos termos do Tema n. 1.155/STJ. O Juízo da Execução havia deferido a detração, porém condicionando sua eficácia ao momento em que a pena passasse a ser cumprida em regime aberto ou em livramento condicional, solução mantida pelo Tribunal de origem com fundamento em suposta necessidade de semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e o regime prisional fixado (inicial fechado).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 115/STJ, suprindo a ausência de procuração do subscritor do recurso especial por meio de alegada falha cartorária ou de digitalização, de mandato tácito ou de juntada posterior do instrumento de mandato, especialmente diante da gravidade da condenação.5. Outra questão está em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, cumprido como medida cautelar diversa da prisão, pode ter sua detração condicionada a momento executivo futuro ou a regime prisional considerado "homogêneo" (regime aberto ou livramento condicional), à luz da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.155/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Constatou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, vício de representação processual expressamente certificado, para cuja correção a parte foi regularmente intimada, deixando, contudo, transcorrer o prazo em branco, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.7. Inexistindo demonstração de erro cartorário ou de digitalização apto a justificar a ausência de mandato nos autos do recurso especial, e não tendo havido regularização da representação dentro do prazo assinalado, não há falar em suprimento por mandato tácito, sendo inaplicável a mitigação do enunciado sumular com fundamento na instrumentalidade das formas ou na gravidade da pena.8. A juntada posterior da procuração, após o decurso do prazo concedido para sanar o vício de representação, configura providência extemporânea atingida pela preclusão temporal, razão pela qual não produz efeitos em relação ao recurso especial interposto, nem caracteriza ofensa à ampla defesa ou ao contraditório.9. No tocante à detração, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia (Tema n. 1.155/STJ), firmou entendimento de que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em interpretação extensiva e bonam partem do art. 42 do Código Penal, à luz dos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.10. A interpretação do Tema n. 1.155/STJ consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige homogeneidade entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e o regime prisional fixado na sentença, tampouco a submissão prévia do sentenciado a regime aberto ou a livramento condicional, de modo que condicionar a detração a tais requisitos contraria a tese repetitiva e configura constrangimento ilegal.11. A jurisprudência recente desta Corte Superior, em sede colegiada e em decisões monocráticas, tem reafirmado que o recolhimento noturno e nos dias de folga restringe de forma qualificada a liberdade de locomoção e deve ser computado desde logo para fins de detração, independentemente do regime inicial fechado imposto na condenação, sendo inadmissível postergar o cômputo para momento executivo futuro.12. Diante da ilegalidade consistente em postergar indevidamente a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Execução o imediato cômputo desse lapso na pena, sem condicioná-lo ao regime aberto, ao livramento condicional ou à homogeneidade entre a medida cautelar e o regime prisional fixado.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de regularidade da representação processual, com concessão, de ofício, de habeas corpus para determinar ao Juízo da Execução o cômputo, para fins de detração, do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, sem condicioná-lo ao regime aberto, ao livramento condicional ou à homogeneidade com o regime prisional fixado.Tese de julgamento:1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos em favor do subscritor do recurso especial, não sanada no prazo assinalado apesar de intimação específica, atrai a incidência da Súmula 115/STJ, tornando o recurso inexistente e insuscetível de regularização extemporânea, ainda que se alegue falha cartorária, mandato tácito ou gravidade da condenação.2. O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga cumprido como medida cautelar diversa da prisão deve ser integralmente detraído da pena privativa de liberdade, nos termos do Tema repetitivo n. 1.155/STJ, independentemente do regime inicial fixado ou de homogeneidade entre a medida cautelar e o regime prisional, sendo ilegal condicionar a detração a momento executivo futuro ou a regime aberto ou livramento condicional.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Civil, art. 927, III, e arts. 1.039 e seguintes; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema 1.155), Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg no REsp 2.221.621/SC, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.076.408/PA, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, HC 1.056.571, Quinta Turma; STJ, HC 1.036.581, Quinta Turma; STJ, HC 1.041.987, Quinta Turma; STJ, HC 956.110, Quinta Turma.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.