JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ART. 78, § 2º, DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de compensar débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos decorrentes de precatórios vencidos e não pagos, emitidos contra o próprio Estado do Rio Grande do Sul. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante à compensação dos débitos de ICMS com créditos de precatórios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Em que pese o Tribunal de origem tenha reconhecido que o art. 170 do CTN não condiciona o direito à compensação a edição de lei estadual - o que, à primeira vista, indicaria, em tese, uma violação à lei federal -, fato é que a tese central do debate se baseia em questão eminentemente constitucional, em especial a interpretação do art. 78, §2º, do ADCT. Verifica-se, pois, que a controvérsia demanda a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional (correta aplicação do art. 78, §2º do ADCT), o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Isso porque, "apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.900.309/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.962.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.III - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.IV - Agravo interno improvido.
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