JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA NO CRIME DE FEMINICÍDIO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal resultante de condenação pelo Tribunal do Júri por feminicídio e outros delitos, com controvérsia centrada na dosimetria da pena-base.2. Pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo feminicídio e 4 (quatro) meses de detenção pelos demais crimes, em regime inicial fechado, com negativação da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias no crime de feminicídio, sob fundamentos de padrão sistemático de controle, intimidação e desprezo institucional, premeditação vingativa, monitoramento da rotina e escolha de momento de maior vulnerabilidade.3. Em apelação, foi mantida a valoração negativa da culpabilidade, motivos e circunstâncias sem bis in idem; o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7, STJ; no agravo em recurso especial, sustentada "revaloração jurídica" sem revolvimento fático; decisão monocrática aplicou a Súmula n. 83, STJ e afastou bis in idem; parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias na dosimetria do feminicídio violou o art. 59 do Código Penal por configurar bis in idem, diante dos elementos concretos valorados pelo Tribunal do Júri e pela instância revisora; e (ii) verificar se é possível, na via especial, a revaloração jurídica dos fundamentos da dosimetria sem revolvimento fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A motivação concreta evidenciou censurabilidade superior à mínima do tipo, com padrão sistemático de controle e intimidação, desprezo institucional, premeditação e escolha de momento de maior vulnerabilidade, elementos que não se confundem com o núcleo da qualificadora do feminicídio, afastando bis in idem.6. A dosimetria sujeita-se à discricionariedade regrada do julgador, sendo legítima a negativação da culpabilidade, como circunstância judicial, quando lastreada em dados específicos do modus operandi que revelam maior reprovabilidade.7. A pretensão de "revaloração jurídica" demanda o reexame das premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.8. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.9. Inexistência de violação ao art. 59 do Código Penal, mantida a exasperação da pena-base com fundamentação idônea.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, VI; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 28.10.2024;STJ, AgRg no HC 1.031.169/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 18.02.2026. (AgRg no AREsp n. 3.128.353/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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