JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA OBJETIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo: (i) a incidência do óbice da Súmula 83/STJ quanto à legalidade da busca pessoal e veicular fundada em elementos objetivos; e (ii) a condenação pelo crime de tráfico privilegiado, afastando o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática - indivíduo sozinho, fora de seu veículo, parado em estrada de terra sem movimento, em local ermo da zona rural - configura fundada suspeita objetiva apta a legitimar a busca pessoal e veicular, ou se a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, à luz de precedentes que rechaçam abordagens baseadas em elementos subjetivos ou abstratos;e (ii) saber se a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode sustentar-se na combinação de quantidade expressiva de droga (500,14 g de cannabis sativa) e forma de acondicionamento (dois tijolos), na ausência de petrechos de mercancia, ou se é caso de desclassificação para o art. 28 da mesma lei.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A fundada suspeita deve ser concreta, objetiva e aferível. A postura objetivamente atípica observada - parado fora do automóvel, em estrada rural sem tráfego, em local ermo, destoando do padrão comportamental do ambiente e horário - constitui elemento externo e verificável que legitima a abordagem, não se confundindo com intuição policial ou nervosismo.5. Os precedentes invocados não evidenciam dissídio: é insuficiente a combinação de denúncia anônima com local ermo ou a referência ao "nervosismo" do abordado; no caso, a motivação decorreu de observação direta de comportamento objetivamente atípico, sem apoio em elementos subjetivos ou denúncia anônima.6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte quanto à exigência de elementos objetivos para a abordagem, em consonância com o Tema 280 da Repercussão Geral do STF; eventual revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.7. A manutenção da condenação por tráfico privilegiado não se apoiou exclusivamente na quantidade: a combinação de quantidade expressiva (500,14 g) com acondicionamento em dois tijolos compactados - forma típica de transporte e distribuição - afasta a tese de uso pessoal, ainda que ausentes petrechos de mercancia, dado o caráter de ação múltipla e forma livre do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.8. É lícita a valoração jurídica diversa pela instância recursal com base nos mesmos fatos, sem violação ao princípio da identidade física do juiz, ao enquadrar a conduta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em detrimento do art. 28.9. A condição econômica favorável do recorrente não constitui critério jurídico apto a afastar a tipicidade do tráfico, sob pena de violação ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral;STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.374.326/BA, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AREsp 2.863.715/SP, j.27.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.151.152/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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