JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, em ação penal que resultou em condenação pelo art. 316, caput, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, com manutenção do édito condenatório em apelação e rejeição de embargos de declaração.2. No juízo de admissibilidade, a Corte estadual aplicou, de forma autônoma e suficiente, os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 126, STJ, além de assentar a existência de fundamento constitucional não impugnado por recurso extraordinário na tese relativa ao promotor natural.3. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, os agravantes impugnaram a incidência das Súmulas n. 83 e 126, STJ e reiteraram teses de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, sem enfrentar, de modo efetivo, o óbice da Súmula n. 7, STJ.4. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público estadual para contraminuta, à luz do Tema n. 946 do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugnado, de forma específica, o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação do Ministério Público estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental, considerado o Tema n. 946, STF, diante da natureza estritamente processual da controvérsia e da inexistência de prejuízo.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de atacar especificamente todos os fundamentos autônomos aptos a manter a decisão agravada; ausente impugnação ao óbice da Súmula n. 7, STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I).8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos constantes da decisão denegatória, sob pena de não conhecimento do agravo, premissa observada na decisão recorrida.9. Ainda que se examinasse o mérito, as teses de cerceamento de defesa na fase do art. 402 do CPP e de ilicitude por quebra da cadeia de custódia demandam revaloração e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.10. É desnecessária a intimação do Ministério Público estadual para contrarrazões, ante a natureza estritamente processual da controvérsia e a ausência de prejuízo, reputando-se dispensável a providência requerida.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 402, 158, 158-A, § 1º, 158-B e 158-C; CF/1988, art. 105, III, a; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF, Tema n. 946.
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