- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação criminal e afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), concluindo, a partir de elementos concretos dos autos, que o paciente se dedica a atividades criminosas e integra, ainda que eventualmente, organização criminosa, inclusive em razão do transporte de 166 kg de maconha com apoio logístico de motociclistas e atuação estruturada.3. Pretensão deduzida no habeas corpus e no agravo. A impetração sustenta constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado, alegando inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, defendendo que o paciente atuou apenas como "mula" e invocando ofensa ao princípio do ne bis in idem pelo uso da quantidade de droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a minorante. No agravo regimental, o agravante reitera tais argumentos, aponta flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício e requer o reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, decorrente do afastamento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, à vista da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, bem como se o exame da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.III. Razões de decidir6. Afirma-se que o habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, hipótese em que, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante.7. Ressalta-se que o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 decorreu de fundamentos concretos fixados pelo Tribunal de origem, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida (166 kg de maconha), o fornecimento de veículo próprio para a empreitada, o apoio logístico de motociclistas e a atuação estruturada e coordenada, compatível com vínculo a organização criminosa, o que evidencia dedicação do agente à atividade criminosa e afasta a figura do "traficante eventual".8. Assenta-se que, conforme entendimento consolidado, a elevada quantidade de entorpecentes, combinada com as circunstâncias fáticas do delito, permite aferir a dedicação do agente às atividades delituosas e sua possível integração a organização criminosa, constituindo fundamento idôneo para obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado.9. Conclui-se que a acolhida da tese defensiva - de que o paciente seria apenas "mula", sem vínculo estável com organização criminosa, e de que não estariam presentes elementos suficientes para afastar a minorante - exigiria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito e a finalidade do habeas corpus.10. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante e da necessidade de reexame probatório para modificar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, afasta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão da ordem de ofício por ausência de ilegalidade flagrante.
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