- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.2. Rever a conclusão do Tribunal local acerca da validade do negócio jurídico, do título de executivo, bem como da inexistência de nulidades no processo de execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ.3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais (arts. 422 do Código Civil e 1.022 do CPC) teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.4. A aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.5. Inexistente litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce o seu legítimo direito de recorrer. Precedente.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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