- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL APÓS INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E 1.007, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a complementação parcial do preparo, após intimação, afasta a deserção à luz dos arts. 4º, 6º e 1.007, § 2º, do CPC;(ii) é possível apreciar alegada violação de dispositivo constitucional no recurso especial; (iii) a concessão da justiça gratuita tem efeito retroativo para afastar deserção.3. A análise de eventual violação de dispositivo constitucional é incabível em recurso especial, uma vez que a competência para apreciação de matéria constitucional é atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.4. Concedida oportunidade para regularização do preparo e realizada complementação parcial, mantém-se a deserção. A reabertura para nova complementação não se impõe, ausente justo impedimento ou gratuidade deferida.5. A revisão sobre suficiência do valor recolhido demanda exame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6. A justiça gratuita não possui efeito retroativo e não afasta a deserção já configurada.7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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