- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO INTERESTADUAL. SÚMULA 587/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela apreensão de 180 kg de maconha transportados de Mato Grosso do Sul para São Paulo .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental é capaz de infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) se o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado baseou-se em elementos concretos e se sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) se a incidência da majorante do tráfico interestadual exige a efetiva transposição de fronteiras estaduais, à luz da Súmula 587/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, o recorrente não refutou adequadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF apontadas pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ .5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado na vultosa quantidade de entorpecente apreendido (180 kg de maconha), no modus operandi da conduta (veículo preparado e logística profissional) e na localidade fronteiriça, elementos que denotam dedicação a atividades criminosas . A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ .6. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que restou comprovado pela confissão do réu quanto ao destino da droga (Tatuí/SP) . Incidência da Súmula 587/STJ .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:"1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.""2. A vultosa quantidade de droga, aliada a outras circunstâncias concretas do delito, autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e atrai o óbice da Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.""3. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a prova da destinação interestadual do entorpecente, conforme a Súmula 587/STJ."Referências: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; Código de Processo Penal, art. 932, III; Súmulas 182, 7 e 587 do STJ .
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