- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para: (i) declarar a abusividade parcial da cláusula de capitalização ao afastar a capitalização diária dos juros por falta de informação da taxa diária, mantendo a capitalização mensal e as taxas efetivas mensal e anual pactuadas; (ii) descaracterizar a mora em razão de encargo abusivo no período de normalidade contratual; e (iii) determinar a repetição do indébito na forma simples, ou a compensação de valores, conforme apuração de saldo em favor do consumidor.2. Fato relevante. Contrato bancário que prevê capitalização diária dos juros, com indicação apenas das taxas efetivas mensal e anual, sem informação da taxa diária.3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ, preservando a cobrança diária sem taxa diária expressa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide o óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia centrada no dever de informação quanto à taxa diária em capitalização diária de juros;(ii) a capitalização diária de juros é válida quando o contrato não informa a taxa diária, mas apenas as taxas efetivas mensal e anual;e (iii) reconhecida a abusividade de encargo no período de normalidade contratual, deve-se descaracterizar a mora e manter a capitalização mensal autorizada pela disparidade entre as taxas anual e mensal, nos termos da Súmula 541/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia é eminentemente de direito, atinente ao cumprimento do dever de informação e à transparência na capitalização diária dos juros, não incidindo a Súmula 7/STJ.6. É imprescindível a informação expressa da taxa diária de juros para validar a capitalização diária, sendo insuficiente a mera indicação da periodicidade ou a disparidade entre as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação e do princípio da transparência previstos no CDC (arts. 6º, III; 46; 52, I).7. A omissão da taxa diária impõe o reconhecimento da abusividade parcial da cláusula de capitalização na parte referente à capitalização diária, com o afastamento dessa periodicidade e a manutenção das taxas efetivas mensal e anual pactuadas.8. A capitalização mensal dos juros é admitida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541/STJ.9. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, segundo a tese firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), autorizando a repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, conforme apuração.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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