- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno, ante o óbice da Súmula 182 desta Corte. 2. Estão ausentes os vícios listados no art. 1022 do CPC, visto que a controvérsia foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão. 3. No caso, a decisão agravada decidiu ausente impugnação de todos os fundamentos do decisum monocrático que afastou a tese de que o acórdão do Tribunal de origem era extra petita, aplicando, assim, a Súmula 182 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. Logo, a pretensão da embargante denota o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.465/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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