- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROPRIETÁRIO DO TERRENO PERMUTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 283/STF.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais decorrente de rescisão de contrato de compra e venda de unidades imobiliárias em empreendimento não construído, na qual se pleiteia a responsabilização solidária dos proprietários do terreno permutado, reputados incorporadores, pelos prejuízos suportados pelos adquirentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao deixar de reconhecer os agravados como incorporadores imobiliários (de direito ou de fato) e, em consequência, se é possível, em recurso especial, rever a conclusão de que os proprietários do terreno permutado não praticaram atividades típicas de incorporação aptas a ensejar responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da rescisão contratual, à luz da Lei n. 4.591/1964, do CDC e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido apreciou expressamente a condição jurídica dos requeridos, proprietários do terreno permutado, concluindo, com base nos fatos e documentos dos autos, pela ausência de sua atuação como incorporadores e, por conseguinte, pela inexistência de responsabilidade solidária, de modo que não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. O Tribunal estadual assentou, de forma fundamentada, que os requeridos limitaram-se à mera alienação do terreno por permuta, não exercendo atos de contratação, construção ou demais atividades típicas de incorporação, razão pela qual não podem ser equiparados a incorporadores, premissa fática que não pode ser revista em recurso especial sem violação das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a Lei n. 4.591/1964 apenas equipara o proprietário do terreno ao incorporador quando este pratica atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, hipótese em que há responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário; inexistindo tais atos, não se configura a corresponsabilidade do proprietário, incidindo a Súmula 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com essa orientação.6. Afastada, com base nas provas e nos contratos, a equiparação dos requeridos a incorporadores, estes não integram a cadeia de consumo, não se aplicando a responsabilidade solidária prevista nos arts. 19, IV, e 25, § 1º, do CDC pela rescisão do contrato de compra e venda das unidades imobiliárias.7. Remanesce, como fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, a conclusão de que os requeridos não atuaram como incorporadores, fundamento não impugnado de forma eficaz pela parte recorrente, razão pela qual incide a Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento de recurso que não enfrenta todos os fundamentos aptos a manter a decisão.8. Inexistindo novos elementos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática - notadamente a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ -, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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