- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC.2. A agravante afirma ter impugnado adequadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustenta que eventual ausência de impugnação quanto ao art. 1.022 do CPC não impediria o conhecimento por se tratar de fundamento acessório e requer o processamento do recurso especial, com eventual julgamento de mérito.3. Decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial mantida em decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica; interposto agravo interno visando à reforma da decisão e ao processamento do especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade relativo ao art. 1.022 do CPC, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus de infirmar todos os fundamentos de inadmissibilidade.7. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante a impugnação integral de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR).8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante, conforme arts. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ; ausentes fatos novos ou argumentos aptos a desconstituir a decisão, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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