JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ÊXITO RESCINDIDO UNILATERALMENTE. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios.2. Fato relevante. Na origem, ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por escritório de advocacia em face de instituição financeira, em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração por êxito, posteriormente rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo contratante, tendo o juízo de primeiro grau julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de honorários arbitrados, entendimento mantido, com redução do valor, pelo Tribunal estadual.3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a possibilidade de arbitramento proporcional de honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e reduziu o quantum fixado. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 489, 369, 371, 373, II, 141 e 492 do CPC, ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e a diversos dispositivos do Código Civil, bem como incidência indevida das Súmulas 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, desprovido monocraticamente, dando ensejo ao presente agravo interno.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à eficácia dos termos de quitação, ao regime contratual de remuneração por êxito e à necessidade de prévia declaração de nulidade ou ineficácia das cláusulas para viabilizar o arbitramento judicial; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova oral requerida pela parte recorrente; (iii) saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sem pedido expresso de revisão, nulidade ou afastamento do contrato e dos termos de quitação; (iv) saber se, em sede de recurso especial, é possível reformar o acórdão que, com base nas cláusulas contratuais, nos termos de quitação e no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de contrato de êxito, a rescisão unilateral imotivada e a possibilidade de arbitramento proporcional de honorários com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.III. Razões de decidir5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inclusive quanto à natureza de contrato de êxito, à rescisão unilateral imotivada, à distinção entre pagamentos de volumetria/adiantamentos e remuneração final e ao alcance dos termos de quitação, adotando fundamentação diversa da pretendida pela agravante, o que não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Precedentes.6. A alegação de cerceamento de defesa não procede, porque o Tribunal estadual expressamente afirmou a suficiência da prova documental para o deslinde da lide e a desnecessidade de produção de prova oral, exercendo o magistrado, como destinatário da prova, a faculdade de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, de forma motivada, sendo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.7. Não há julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido não declarou a nulidade do contrato nem revisou formalmente suas cláusulas, limitando-se a, com base na causa de pedir e no pedido de arbitramento de honorários, reconhecer que a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento proporcional da verba honorária, em interpretação lógico-sistemática da petição inicial, em conformidade com o princípio da mihi factum, dabo tibi ius e com os arts. 141 e 492 do CPC.8. A pretensão de demonstrar que o arbitramento deferido teria extrapolado os limites objetivos da demanda, bem como de afastar a possibilidade de arbitramento em razão da existência de cláusulas contratuais e termos de quitação, pressupõe nova leitura da petição inicial, da defesa, das cláusulas contratuais e dos documentos de quitação, o que implica reinterpretação contratual e reexame de matéria fática, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.9. As premissas firmadas pelo Tribunal estadual, a saber, natureza de contrato de êxito, rescisão unilateral e imotivada pelo contratante, distinção entre pagamentos de volumetria/adiantamentos e a verba objeto do arbitramento, e não abrangência, pelos termos de quitação, das demandas que embasam a ação de arbitramento, conduzem à incidência do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e à possibilidade de arbitramento proporcional dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios.10. A tentativa de qualificar a controvérsia como exclusivamente normativa não prospera, pois, a solução recursal depende da superação das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal local quanto à natureza do contrato, ao alcance das quitações e à correspondência entre serviços prestados e valores pagos, o que confirma o caráter eminentemente fático-contratual da insurgência e afasta a possibilidade de revisão em recurso especial.11. Precedente desta Corte proferido em outro feito envolvendo as mesmas partes não pode ser automaticamente transposto para o presente caso, porque cada processo deve ser apreciado segundo o conteúdo específico do acórdão recorrido e a moldura fática nele delineada; no caso concreto, o Tribunal local prestou jurisdição de forma mais detalhada e específica quanto aos termos de quitação, ao regime remuneratório e à fundamentação do arbitramento, afastando a alegação de vício de fundamentação.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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