JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 783 e 784 do CPC/1973 (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia) e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento implícito e ficto das teses relativas à inépcia da petição inicial e à ausência de liquidez e certeza do título executivo (arts. 282, 783 e 784 do CPC/1973), bem como a natureza exclusivamente jurídica das controvérsias sobre exigibilidade e liquidez do título e sobre a abusividade contratual, além de alegar irregularidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos invocados, em especial dos arts. 783 e 784 do CPC/1973, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF;(ii) saber se o exame da exigibilidade e liquidez do título executivo, da regularidade da petição inicial e da alegada abusividade contratual pode ser realizado na via especial sem violar a vedação de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ); (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial é apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, não obstante os óbices processuais indicados, em especial a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir4. Constata-se que os arts. 783 e 784 do CPC/1973 não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, inexistindo manifestação explícita ou implícita sobre a tese jurídica neles fundada, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.5. Ressalta-se que o prequestionamento não se configura pela mera alegação da matéria nas razões recursais nem pela referência genérica de que estaria "tida por prequestionada", exigindo-se efetivo debate e enfrentamento da tese jurídica federal pelo Tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto.6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração com indicação expressa de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de propiciar ao Tribunal a quo a oportunidade de suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, circunstâncias que não ocorreram, inexistindo embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo interno nem alegação de ofensa ao art. 1.022.7. Não se reconhece, igualmente, o prequestionamento implícito, pois, ainda que se dispense a menção literal ao dispositivo legal, é imprescindível que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada à luz da norma indicada, o que não se deu, sendo inviável suprir tal deficiência nesta instância sem a prévia oposição de embargos de declaração.8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o exame da exigibilidade e liquidez do título executivo, da alegada iliquidez ou inexigibilidade do título e da inexistência de contratação, tal como reconhecidos pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.9. A revisão da conclusão do acórdão quanto à regularidade da petição inicial e à inexistência de inépcia também exigiria incursão nas particularidades fáticas do caso e na interpretação das circunstâncias retratadas nos autos, o que configura reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula 7 do STJ.10. A pretensão de rediscutir a abusividade da taxa de juros e a suposta irregularidade da capitalização mensal de juros, tal como apreciadas na origem, implicaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório que embasou o reconhecimento da legalidade ou abusividade contratual, situação alcançada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.11. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como a necessidade de reexame da moldura fática para verificar a identidade entre os casos, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", sendo certo que o óbice da Súmula 7 do STJ, por si só, prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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