- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A decisão agravada registrou a inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 284/STF como óbices ao conhecimento do recurso especial, fundamentos que não teriam sido especificamente enfrentados no agravo em recurso especial.3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a correção de suas razões; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 284/STF - pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.5. Há, ainda, questão correlata em discussão: (i) saber se é possível suprir a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a atuação monocrática do relator, fundada no art. 932, III e IV, e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 568/STJ, foi observada de forma adequada no caso concreto.III. Razões de decidir6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas se constata que as razões recursais não infirmam de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos jurídicos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, pois tal decisão possui dispositivo único e incindível, exigindo que o agravante enfrente integralmente os óbices de admissibilidade.8. Em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser concreta e detalhada, não bastando alegações genéricas de que os requisitos de admissibilidade estariam presentes, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo genérico, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade, sem indicar, de forma clara, o trecho do agravo em recurso especial apto a superar tais fundamentos, razão pela qual se mantém a conclusão de que não houve impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não elide o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, pois o momento próprio para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.11. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), em consonância com a Súmula 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos manifesta ou notoriamente inadmissíveis e a aplicar a jurisprudência consolidada, de modo que a manutenção da decisão agravada, por ausência de impugnação específica, coaduna-se com a orientação firmada pela Corte Especial e pela Terceira Turma.12. Mantém-se, por consequência, a decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo razões para alteração do capítulo referente à verba honorária.IV. Dispositivo13. Agravo interno não provido.
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