JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 282/STF. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. INAPLICABILIDADE ART. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/97. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, corrigindo-se de ofício erro material no dispositivo, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.2. A agravante sustenta omissão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento de mora pretérita da parte adquirente, a existência de prequestionamento implícito dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando pretender apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre a alegada mora pretérita do comprador e sobre os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, caracterizando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há prequestionamento - ainda que implícito - dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, de modo a viabilizar o exame do recurso especial quanto à aplicação do regime da alienação fiduciária; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda simples revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exige o reexame do acervo fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há violação ao art. 1.022 do CPC/15 quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia.5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. O acórdão recorrido analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si.6. Os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 foram objeto de prequestionamento implícito, porque o Tribunal de origem, embora não tenha citado expressamente tais dispositivos, afastou de forma fundamentada a sua aplicação, registrando que o pedido de rescisão contratual decorreu de atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento e de inadimplemento contratual da vendedora, e não de inadimplemento do comprador.7. Contudo, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os procedimentos previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 se aplicam apenas às hipóteses de inadimplemento do devedor fiduciante, sendo inaplicáveis quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário, hipótese em que, havendo culpa exclusiva do promitente vendedor, as parcelas pagas devem ser restituídas integralmente, nos termos da Súmula n. 543/STJ.8. Para infirmar as premissas do acórdão recorrido - que fixou a culpa da vendedora pelo inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega da obra, inclusive após o prazo de tolerância - seria imprescindível revisar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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