- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no periculum libertatis, à luz da reincidência do agravante, da existência de condenações criminais transitadas em julgado e do fato de a nova infração de tráfico de drogas ter sido cometida enquanto cumpria pena em regime aberto, monitorado por tornozeleira eletrônica.3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas na legislação processual penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada com base na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciando-se a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas pela apreensão de entorpecentes e pela condição de reincidente do agravante, que possui condenações anteriores por crimes graves.5. A prática do novo crime de tráfico de drogas enquanto o agravante cumpria pena em regime aberto, com monitoramento por tornozeleira eletrônica, demonstra reiteração delitiva e elevada periculosidade, configurando periculum libertatis e justificando a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.6. O preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, diante da pena máxima cominada ao crime de tráfico de drogas, da reincidência e da reiteração delitiva, afasta a tese de ilegalidade da prisão preventiva e legitima a sua manutenção.7. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a conduta reiterada do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura, revelando a insuficiência das providências menos gravosas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A reiteração delitiva, especialmente quando o crime de tráfico de drogas é praticado durante o cumprimento de pena em regime aberto, com monitoramento eletrônico, autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.2. Em hipóteses de tráfico de drogas com reincidência e demonstração concreta de periculosidade do agente, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 282, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025;STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.
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