JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade da condenação por ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e ilegalidade na fixação da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é possível, pela via do habeas corpus, afastar decisão que não conheceu de revisão criminal manejada para rediscutir teses já apreciadas e para invocar alteração jurisprudencial posterior, sem apresentação de provas novas, a pretexto de nulidade por violação de domicílio e de necessidade de readequação da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal, disciplinada no art. 621 do CPP, não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas ali previstas, e não como via para mero reexame de fatos, provas ou teses já debatidas e rejeitadas na sentença e na apelação.4. O art. 622, parágrafo único, do CPP veda a reiteração de pedido revisional desacompanhado de provas novas, de modo que a rediscussão de matérias já apreciadas, sem inovação probatória, impede o conhecimento da revisão criminal e não configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.5. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que potencialmente mais benéfica ao condenado, não constitui fundamento legítimo para o ajuizamento de revisão criminal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.6. O Tribunal de origem reconheceu justa causa para o ingresso policial no domicílio, pois houve abordagem de usuários portando drogas após saírem da residência, com indicação do condenado como fornecedor, bem como autorização de entrada concedida por moradora proprietária do imóvel, inexistindo flagrante ilegalidade na valoração da legalidade da prova.7. A elevação da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não havendo desproporcionalidade ou erro evidente aptos a justificar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus.8. Não há flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu da revisão criminal, tampouco na decisão que não conheceu do habeas corpus, porquanto o agravo regimental limita-se a reiterar teses já examinadas, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação nem para mera rediscussão de teses e provas já apreciadas, exigindo enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP e, em caso de reiteração, a apresentação de provas novas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP.2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que mais favorável ao condenado, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.3. A inexistência de flagrante ilegalidade na decisão que afasta a nulidade por violação de domicílio, reconhecendo justa causa para o ingresso policial e autorização de moradora, bem como na fundamentação da pena-base, impede a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, após o trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º; CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único;CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.27.11.2024, DJe 05/12/2024; STJ, AgRg no HC 731.283/SE, Rel. Des.Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j.02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 706.140/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 06.04.2022;STJ, AgRg no HC 889.851/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.116/PB, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato (TJDFT), Sexta Turma, j.16.10.2023, DJe 19/10/2023.
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