- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA ORIGEM. MANDAMUS IMPETRADO NESTA CORTE. DESCABIMENTO. SUMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF no caso in concreto.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.IV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Esta Corte, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos específicos citados no documento.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STF, Súmula n. 691. (AgRg no HC n. 1.082.265/PI, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
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