JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006, com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.3. Alegações defensivas no writ: violação ao art. 155 do CPP;insuficiência e contradições em depoimentos policiais; nulidade de trechos de interceptações telefônicas não apreciada; ausência de prova de mercancia; reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.4. Teses no agravo: possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; reafirmação da ofensa ao art. 155 do CPP; cerceamento de defesa por ausência de análise da nulidade das interceptações; aplicação da minorante do tráfico privilegiado;inovação indevida no acórdão de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revalorar o acervo probatório para absolver sob alegação de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se há cerceamento de defesa por ausência de análise, na origem, de tese específica sobre a ilicitude de interceptações telefônicas; (iii) saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o seu não conhecimento, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.7. Inexistindo indícios de má-fé ou interesse dos policiais em incriminar falsamente a ré, tais relatos, bem como a existência de provas cautelares e irrepetíveis relativas à interceptação telefônica e à busca e apreensão na residência da agravante são suficientes para afastar a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.8. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos em juízo sob contraditório e em harmonia com os demais elementos, constituem meio idôneo de prova e sustentam a condenação, não havendo contradições relevantes reconhecidas na origem.9. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus.10. A tese de nulidade de interceptações telefônicas não foi desenvolvida de forma específica na inicial do writ, o que impede sua apreciação, inexistindo constrangimento ilegal evidenciado.11. O impetrante afirma que o Tribunal local não apreciou tese defensiva formulada na origem, mas sequer relata se houve prévia oposição de embargos de declaração perante a instância originária, o que impossibilita o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional.12. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi motivado pelo reconhecimento, nas instâncias ordinárias, de dedicação a atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa, o que inviabiliza o redutor.13. A tese de inovação indevida no acórdão estadual não foi apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO14. Agravo regimental desprovido.
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