- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE IMÓVEL À PENHORA POR GRAVAMES. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE BENS DA COEXECUTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.2. Ademais, como bem destacado na decisão agravada, no que tange à suposta afronta ao art. 805 do CPC, observa-se que a confirmação, pelo Tribunal de origem, da decisão de primeiro grau que manteve a penhora dos imóveis pertencentes à Sra. Priscilla Levinsohn demandou o escrutínio do iter processual e do conjunto documental dos autos, à luz dos fatos e das particularidades da causa. Nesse cenário, resta evidenciado que o núcleo da controvérsia - idoneidade da garantia, suficiência econômica, cronologia e eficácia interruptiva dos atos - é fático, o que veda revisitação probatória para alterar conclusão sobre menor onerosidade e recusa de bens. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.4. Agravo interno improvido.
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