JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, discute-se, em fase de cumprimento de sentença, a possibilidade de desconto de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$19.135,54, decorrentes do acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, do crédito principal a ser adimplido por precatório no valor de R$ 148.148,00. Foi interposto agravo de instrumento pela parte credora do precatório, provido monocraticamente para autorizar a compensação de parte do precatório com a verba honorária sucumbencial e determinar o desbloqueio da penhora, seguido de agravo interno do Estado, desprovido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.). O Regimento Interno desta Corte, no art. 255, §4º, III, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão que contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, como na hipótese.III - Quanto à questão de fundo, a possibilidade de compensação de honorários advocatícios de sucumbência com débitos do respectivo ente representado, este Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento da ADI 6.053/DF, reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento do STF, vedar a possibilidade de compensação da verba honorária devida à procuradoria do ente público com o montante a que o credor tem direito de receber via precatório. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.220.740/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.183.823/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.IV - Agravo interno improvido.
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