JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EMBASOU A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela agravante, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.3. Acórdão recorrido ancorado em situação fática específica e não impugnada pelos recorrentes nas razões do especial, o que constitui óbice à admissibilidade do recurso por força da Súmula n. 7/STJ.4. Houve expressa menção à regra do da art. 26 Lei n. 8.906/94, que estabelece não ser possível ao advogado substabelecido, com reserva de poderes, cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.5. Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica de todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 283/STF.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.777.502/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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