- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ACÓRDÃO OMISSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando que o fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras da municipalidade não seja suspenso pela ausência de pagamento, porquanto atingiria serviços públicos essenciais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido parcialmente e, nesta parte, improvido.II - A Concessionária alega a violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Da análise dos autos não se vislumbra omissão, uma vez que o Tribunal de origem analisou o tema central da controvérsia sob perspectiva diversa da pretendida pela recorrente, concluiu que, embora seja possível o corte de energia de dívida de unidades públicas, a notificação enviada deixou de discriminar os órgãos públicos, se essenciais ou não, ante a primazia do interesse público. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.III - A respeito da alegada violação dos arts. 6º, § 3º, II, e 31, I, da Lei n. 8.987/1995, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela ausência de causalidade do Estado da Paraíba, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024;AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.IV - Quanto à alegação de violação dos arts. 2º e 356 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025). No mesmo caminhar: REsp n. 2.176.189/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; e REsp n. 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024.V - No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil, o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. A propósito:AgRg nos EDcl no AREsp 726.546/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/11/2015.VI - Agravo interno improvido.
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