JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve os honorários sucumbenciais em execução individual. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 51.365,13 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e treze centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Não há que se falar na existência dos vícios do do art. 1.022 do CPC/2015, quando o julgado apresenta fundamentos suficientes para a apreciação do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.174.387/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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