- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 02/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO DEFINITIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. REFORMA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, o acordão estadual consignou que a matéria objeto da controvérsia encontrava-se preclusa, visto que, em recurso anterior, com trânsito em julgado, houve o indeferimento do pedido de suspensão da ação principal. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão do embargante, a fim de reformar o acórdão estadual, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.575.204/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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