JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, no qual a parte recorrente pretendia a majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00, sob alegação de irrisoriedade e de dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em ação de indenização por acidente de trânsito com resultado morte, demanda necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível o exame de dissídio jurisprudencial fundado em alegada irrisoriedade da indenização, quando a aferição de similitude fática entre os precedentes apontados e o acórdão recorrido igualmente exige reexame de fatos e provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem reduziu a indenização para R$ 30.000,00 com fundamentação concreta, considerando idade da vítima fatal, condição familiar da autora, dinâmica do acidente, sofrimento pela perda do irmão, condição econômica das partes, parâmetros jurisprudenciais locais e as funções compensatória e preventiva da reparação civil, bem como o valor atualizado aproximado de R$ 74.000,00, afastando a alegação de manifesta irrisoriedade.4. A pretensão de majorar o quantum indenizatório implicaria substituir o juízo de ponderação da instância ordinária por nova apreciação da intensidade do sofrimento, extensão do dano, grau de culpa, circunstâncias do acidente, repercussão familiar e adequação do montante ao caso concreto, providência que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, em que a quantia foi fixada de forma motivada e em patamar compatível com as circunstâncias delineadas.6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a própria controvérsia de mérito demanda incursão no acervo fático-probatório, pois se torna inviável o cotejo analítico válido entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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