JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de litispendência técnica entre ação petitória e possessória, da aplicação do art. 557 do CPC e da incidência da teoria do erro inofensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao afastamento das penalidades impostas na origem, erro de fato na aplicação do art. 557 do CPC à ação de imissão na posse e omissão quanto ao trânsito em julgado da ação possessória à luz do art. 493 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão quanto ao afastamento de honorários, custas e multa, porque o acórdão manteve a extinção sem resolução de mérito e negou provimento ao recurso especial.4. Não ocorreu erro de fato ao qualificar a imissão na posse como ação petitória sujeita à vedação do art. 557 do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STJ.5. Inexistiu omissão quanto ao trânsito em julgado da possessória, pois a vedação do art. 557 do CPC se aferiu no ajuizamento da ação petitória e o art. 493 do CPC não incide em processo extinto sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração para afastar penalidades mantidas quando o acórdão embargado nega provimento ao recurso e preserva a extinção sem resolução de mérito.2. Não há erro de fato quando o acórdão qualifica a imissão na posse como ação petitória sujeita à vedação do art. 557 do CPC. 3.Inexiste omissão quanto ao trânsito em julgado da possessória, pois a vedação do art. 557 do CPC se verifica no ajuizamento da ação petitória e o art. 493 do CPC não se aplica a processo extinto sem resolução de mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 557, 1.022 e 1.026 § 2 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.204.820/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015;STJ, REsp n. 1909196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.
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