JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. ÓBICES SUMULARES (STF 735; STJ 7) REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência dos óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ, em controvérsia originada de acórdão que, em cognição sumária, manteve liminar de reintegração de posse em contexto de composse hereditária e alegado esbulho praticado por herdeiro.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento dos argumentos e da documentação apresentada; (ii) saber se é cabível recurso especial contra acórdão que defere tutela provisória de urgência de reintegração de posse, à luz da Súmula 735/STF, e se a revisão demandaria reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se há nulidade no julgamento de embargos de declaração por inobservância de regras de pauta e contraditório, e se tal aferição prescinde de revolvimento fático;(iv) saber se a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios pode ser afastada sem reexame da conduta processual e do conteúdo das peças recursais apresentadas.III. Razões de decidir3. A deficiência na argumentação específica em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.4. É inviável o manejo de recurso especial contra acórdão que, em sede de cognição sumária, defere ou mantém tutela provisória de urgência em ação possessória, por analogia à Súmula 735/STF, dada a natureza precária e não definitiva da decisão.5. A revisão dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) e das premissas fáticas sobre posse, esbulho e composse hereditária exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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