- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão adotou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) a matéria relativa ao ruído encontra-se superada, porque a parte autora não recorreu do primeiro acórdão que já havia afastado o reconhecimento da especialidade por ruído, motivo pelo qual incidiria a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."); e c) ainda que superado tal óbice, a pretensão exigiria reexame de fatos e provas - tanto no que se refere à eficácia do EPI quanto à aferição do ruído por Nível de Exposição Normalizado -, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), estando o acórdão alinhado ao ARE n. 664.335 do STF, segundo o qual, "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
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