- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL).I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória, em que foi deferido bloqueio e penhora de valores mantidos em previdência privada (VGBL) da executada, incluída no polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional;(ii) sujeição do crédito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado para empresas do grupo econômico, com novação do crédito e impossibilidade de prosseguimento da execução contra a sócia; e (iii) impenhorabilidade dos valores de previdência privada, inclusive pelo limite de 40 salários mínimos, à luz do art. 833, X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos à novação do crédito em razão da recuperação judicial e à impenhorabilidade da previdência privada (arts. 489 e 1.022 do CPC).4. A questão em discussão consiste ainda em saber se, após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, a novação decorrente do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado alcança a coobrigada incluída no polo passivo, impedindo a continuidade do cumprimento de sentença em face de seu patrimônio (arts. 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, arts. 505, I, e 933 do CPC).5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os valores mantidos em plano de previdência privada aberta (VGBL) são impenhoráveis, seja por aplicação direta do art. 833, X, do CPC (limite de 40 salários mínimos), seja por interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade das quantias poupadas, diante da alegação de natureza alimentar dos recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada a alegação de novação do crédito e a questão da penhora da previdência privada, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional;decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão ou ausência de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).7. A pretensão de reconhecimento de novação do crédito, em razão da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, não foi formulada em primeiro grau, configurando inovação recursal; ainda assim, o Tribunal estadual assentou que, após a desconsideração da personalidade jurídica, os exequentes optaram por perseguir o crédito junto à sócia, de modo que a novação da recuperanda não se estende à agravante, em conformidade com o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e com a jurisprudência do STJ sobre a continuidade das execuções contra coobrigados não abrangidos pela recuperação judicial.8. A jurisprudência do STJ estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, autorizando a continuidade do cumprimento de sentença em face de sócios e administradores atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, cujo patrimônio não integra o processo de recuperação judicial, em harmonia com o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e com a tese firmada no Tema 885.9. Quanto à impenhorabilidade, a Corte reafirma sua orientação no sentido de conferir interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC para abranger, até o limite de 40 salários mínimos, não apenas valores em caderneta de poupança, mas também quantias em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda que tenham função de poupança, conforme decidido pela Corte Especial nos REsps n. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS.10. Todavia, o entendimento consolidado no STJ é que os saldos mantidos em planos de previdência complementar aberta (VGBL/PGBL) não são impenhoráveis de forma absoluta, dependendo a proteção de demonstrado caráter alimentar ou de utilização direta para a subsistência do devedor e de sua família.11. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que não há prova de que os valores aplicados no VGBL tenham natureza salarial ou alimentícia, destacando que a própria agravante admite tratar-se de investimento destinado a resguardar padrão de vida futuro, e concluiu que os recursos servem a evento futuro, possuindo natureza de investimento financeiro sem caráter alimentar, não abrangido pela impenhorabilidade do art. 833 do CPC.12. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação e à natureza alimentar dos valores investidos em VGBL demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, à luz da Súmula 7 do STJ.13. Ausente demonstração de violação direta dos dispositivos federais invocados e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à continuidade da execução contra coobrigados e à penhorabilidade de planos de previdência privada sem caráter alimentar, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.