- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ para fins de afastar o deferimento da desconstituição da personalidade jurídica na origem, tese não acolhida, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o acórdão recorrido parte de premissa jurídica amparada no STJ "no sentido de que a existência de grupo econômico somada à constatação de abuso da personalidade, na vertente confusão patrimonial, autoriza o deferimento da desconstituição da personalidade jurídica", no que concluiu que a reversão do julgado quanto à configuração da confusão patrimonial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.4. A alegação de omissão revela o mero inconformismo com o entendimento firmado, visto que a confusão patrimonial apta ao deferimento da desconsideração foi totalmente analisada à luz de questões fáticas, sendo inclusive impertinente que os embargantes aduzam que "não se apontou qualquer elemento de abuso da personalidade", visto que o deferimento decorreu da análise do critério objetivo (promiscuidade patrimonial) e não de seu elemento subjetivo (fraude ou desvio), cada um, em si, suficiente para o provimento do incidente. Precedentes.5. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.Embargos de declaração rejeitados.
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