- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. GOLPE (FRAUDE) FINANCEIRO POR MEIO DE APLICATIVO (WHATSAPP). DEPÓSITO (TRANSFERÊNCIA) VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CASO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. A responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceira pessoa, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa.Precedentes. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima (consumidora).2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ (Súmula 83/STJ).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.223.631/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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