JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para a alínea c, reconhecendo a tempestividade do recurso especial pela aplicação imediata da Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção expressa entre matéria fática e matéria jurídica, utilizada para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação do art. 34 do CTB; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada violação do art. 373, I, do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 945 do CC e à fundamentação do percentual de culpa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão sobre a distinção entre matéria fática e jurídica, pois o acórdão embargado assentou que a pretensão demandava reexame das premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. Não há omissão quanto ao art. 34 do CTB, porque a dinâmica do acidente e a culpa concorrente foram valoradas pelo tribunal de origem, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial.6. Não se verifica omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, já que a discussão sobre suficiência probatória foi obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.7. Não há omissão quanto ao art. 945 do CC, pois a quantificação dos percentuais de responsabilidade é matéria fático-probatória insuscetível de reexame na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de distinção entre matéria fática e jurídica e afirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de violação ao art. 34 do CTB e afasta sua reapreciação por envolver matéria fático-probatória. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 373, I, do CPC quando o acórdão embargado obstou o reexame da prova pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao art. 945 do CC quando o acórdão embargado considerou a distribuição de culpa como matéria fática insuscetível de revisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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