JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do prejuízo do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos e da cláusula contratual, sem incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão sobre precedentes do STJ a respeito da validade de cláusulas de honorários como perdas e danos em contratos empresariais; (iii) saber se o dissídio foi prejudicado indevidamente, sem justificativa de inaplicabilidade dos paradigmas; (iv) saber se há obscuridade/contradição entre o reconhecimento de enfrentamento claro dos pontos e a conclusão pela necessidade de interpretação contratual e reexame fático; e (v) saber se há contradição por ausência de indicação do aspecto concreto que exigiria reexame.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à revaloração jurídica, pois o acórdão embargado afirmou que o tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais e que a reforma pretendida exige interpretação da cláusula 9ª e reexame do acervo fático-probatório.5. Não há omissão sobre precedentes e dissídio, porque a divergência foi expressamente reputada prejudicada diante da necessidade de reexame de cláusulas e fatos.6. Inexiste obscuridade ou contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a conclusão pelos óbices, pois o adequado enfrentamento na origem não elimina, no especial, a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de provas.7. Não há contradição sobre a necessidade de reexame, uma vez que a qualificação dos "honorários advocatícios" da cláusula 9ª como honorários contratuais, firmada pelo tribunal local, somente poderia ser revista mediante interpretação do pacto e revaloração de fatos.8. Os embargos possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa; a reiteração poderá caracterizar propósito protelatório, com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de revaloração jurídica. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando a decisão indica, de forma clara, a razão do não conhecimento. 3. Não há obscuridade ou contradição quando se reconhece o enfrentamento dos pontos essenciais na origem e, ao mesmo tempo, se veda o reexame de cláusulas e fatos no especial. 4. Não há contradição sobre a necessidade de reexame quando a revisão da qualificação dos honorários da cláusula 9ª demanda interpretação contratual e revaloração do acervo fático."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º; CC, arts. 389 e 395; Lei n. 8.906/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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