JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.2. A decisão monocrática agravada negou conhecimento ao recurso especial por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, conclusão que o presente agravo interno busca infirmar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra o cumprimento dos requisitos formais para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial mediante adequado cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).Precedentes.5. Mantém-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do apelo, não tendo o agravo interno trazido argumentos aptos a superar tal óbice.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão singular que não conheceu do recurso especial.
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