- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE NÃO COMPROVADA, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA TANTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inicialmente, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.2. Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.4. Ademais, a Corte de origem afirmou, diante do contexto fático-probatório dos autos, referente ao indeferimento do benefício da justiça (fls. 1046-1049; grifos e sublinhados do original): "[...] Quanto à insurgência contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita, o recurso também não comporta admissão. O Colegiado dirimiu a controvérsia ao seguinte entendimento: [...] No caso em exame, com redobrada vênia, entendo inexistir elementos para a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela agravante apenas em segundo grau. Conforme se observa dos autos, a executada, ao interpor agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou sua primeira exceção de pré-executividade (sequencial "/001") e recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por suposta desistência do credor (sequencial "/003") - quando já estaria com suas atividades paralisadas, segundo declaração de sua representante legal (sequencial '/005', Ordem 66, pág. 3) -, arcou com as custas recursais, demonstrando faticamente que, independentemente da alegada inexistência de faturamento - o que não constitui fato novo, portanto - possui ativo disponível para pagamento das custas do processo. [...] Outrossim, instada a comprovar documentalmente a alegada miserabilidade, "por meio da juntada da competente e atual escrituração contábil e fiscal, bem como da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e de extratos bancários em nome da sociedade empresária" (sequencial '/005', Ordem 64), a agravante limitou-se a carrear aos autos as últimas páginas dos balanços patrimoniais dos exercícios de 2021 e 2022, nas quais constam apenas as assinaturas de sua sócia administradora e do contador da empresa (sequencial '/005', Ordem 66, págs. 4-5), uma declaração subscrita pelas mesmas pessoas - sem qualquer valor jurídico, diga-se de passagem - (sequencial '/005', Ordem 66, pág. 3) e o recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais referente ao ano de 2022 (sequencial '/005', Ordem 66, pág. 2). Com a devida vênia, os referidos documentos não são suficientes para comprovar a impossibilidade da empresa recorrente de arcar com as custas recursais, tampouco podem ser considerados de forma isolada. Seria imprescindível a demonstração, por meio de outras provas documentais, de uma situação financeira que efetivamente não lhe permitisse arcar com as custas do recurso - tais como extratos bancários atualizados, balancetes atuais, balanço patrimonial do ano de 2024, ou ao menos do exercício de 2023 -, os quais, nada obstante indicados por esta Relatora em despacho com essa finalidade específica (sequencial/'005', Ordem 64), não foram apresentados pela empresa de forma intencional.Outrossim, quanto à 'medida complementar', de expedição de ofício ao órgão competente da Receita Federal do Brasil para atestar a ausência de apresentação de declarações do Imposto de Renda, necessário esclarecer que, na verdade, a agravante está a pretender transferir para o Poder Judiciário um ônus que compete à própria parte, consistente na obtenção de documentação que demonstre ter havido a real e adequada paralisação de suas atividades. [...]Noutro giro, o mero acúmulo de prejuízos não indica necessariamente a hipossuficiência da agravante, que, in casu, sequer comprovou ter promovido o enceramento regular da empresa, limitando-se, para tanto comprovar, a juntar declaração subscrita por sua própria representante legal, sendo certo que, caso assim fosse, toda pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida faria jus à gratuidade de justiça, o que não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [...] Como se percebe, além de a recorrente não ter infirmado, de forma eficaz, as apontadas razões de decidir, remanescendo no acórdão fundamentos não atacados, eventual reforma do aresto demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, de impossível análise na via eleita, o que impede o trânsito do recurso, nos termos do disposto nos Enunciados nºs 283 e 7 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. [...]".5. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve o preenchimento dos requisitos à concessão da assistência judiciária gratuita - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").6. Portanto, a análise dos pedidos da recorrente, que busca a reforma do acórdão para conceder a assistência judiciária gratuita, esbarra na necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Em reforço, confiram-se os julgados seguintes:AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023;AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.7. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗