- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 02/03/2022
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. 2. O acórdão recorrido não exigiu a comprovação da existência de resoluções do CNJ, as quais foram levadas em consideração na fundamentação, mas sim de ato do Tribunal local, conforme entendimento consolidado neste Sodalício. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não são cabíveis embargos declaratórios com a finalidade de se obter manifestação acerca de dispositivos constitucionais, para prequestionamento, o que inviabiliza, por conseguinte, que esta Corte profira juízo de valor acerca da relevância, ou não, de matéria constitucional deduzida nas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.911.341/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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