- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO FALECIDO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia surgida no bojo de inventário acerca da inclusão, nas primeiras declarações, de cotas sociais titularizadas pelo falecido em cooperativa, diante da alegação de que tais cotas teriam sido liquidadas ou compensadas antes do óbito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a exclusão de associado falecido e a liquidação ou compensação de suas cotas sociais pode ser resolvida no inventário; (ii) estabelecer se o acolhimento da tese recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (iii) determinar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada em medida suficiente para afastar o óbice ao conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação juntada aos autos não demonstra, de forma inequívoca, que as cotas sociais do falecido tenham sido liquidadas e compensadas antes do óbito.4. A deliberação assemblear posterior ao falecimento, que determinou a compensação das perdas sociais com as participações dos associados inadimplentes, não afasta, por si só, a necessidade de apuração mais ampla da situação jurídica das cotas.5. A controvérsia sobre a exclusão de pleno direito do associado falecido e sobre a eficácia autoexecutável da deliberação societária demanda dilação probatória e caracteriza questão de alta indagação, insuscetível de resolução no inventário.6. O juízo do inventário deve remeter às vias ordinárias as questões que não possam ser comprovadas documentalmente nos próprios autos.7. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.8. A simples alegação de que a pretensão envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice sumular quando a parte não demonstra objetivamente que a moldura fática está estabilizada.9. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e a ausência de argumentação apta a desconstituir a incidência da Súmula 7 do STJ impõe a manutenção da decisão monocrática.10. A atuação monocrática do relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC, no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ e na Súmula 568 do STJ.11. Mantém-se a majoração de honorários recursais, quando cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO12. Agravo interno desprovido.
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