JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal a quo se manifestado expressamente sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, em especial quanto à aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ, à inexistência de coisa julgada impeditiva do prosseguimento da execução em relação aos substituídos remanescentes e à comprovação de filiação à época da sentença exequenda, adotando fundamentação concreta, que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais.2. Considerando a motivação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a execução não é simples prosseguimento da primeira execução há muito desmembrada, e de que existe decisão judicial preclusa reconhecendo o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos supostos remanescentes - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. A Corte de origem, ao tratar da prescrição executiva, expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se imprescindível tal providência. Para rever tal posição- inclusive quanto à tese de distinção (distinguishing) entre fichas financeiras e fichas cadastrais de filiação -, necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.
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