JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EMENTA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA. ART. 321 DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL. PRECEDENTES.1. Ocorrera erro procedimental do Tribunal quando considerou necessária a juntada de documento essencial para a ação de cobrança de cotas condominiais, sem oportunizar sua juntada, pois tal inconsistência não foi verificada pelo Juízo de primeiro grau.2. "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/4/2018).3. A jurisprudência do STJ, ao contrário de avalizar o procedimento adotado pelo acórdão recorrido, demanda obediência ao art. 321 do CPC/2015 (art. 284 do CPC/1973), mesmo quando o vício é reconhecido nas instâncias superiores, inclusive em recurso especial. Exegese do AgRg no REsp 921.086/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 14/6/2007, p. 272.4. Inexiste a alegada preclusão, visto que a questão da necessidade de juntada de documento essencial apenas surgiu com o julgamento da apelação em desfavor do ente condominial, de modo que somente após o referido saneamento seria cabível concluir pela procedência, ou não, da ação.Agravo interno improvido.
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