- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao critério de majoração dos honorários sucumbenciais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, especificamente se o percentual incide por somatório de percentuais ou como acréscimo sobre o valor dos honorários já arbitrados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O acórdão embargado definiu de modo claro que a majoração recursal é de 10% sobre o valor dos honorários já arbitrados nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, inexistindo obscuridade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao critério de majoração dos honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
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