JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.2. A controvérsia envolve ação de usucapião ordinária, com pedido alternativo de usucapião extraordinária, em que se discute posse, justo título e boa-fé.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou a verba honorária;embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 182 do STJ é inaplicável por ter havido impugnação específica; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.196 e 1.238, parágrafo único, do Código Civil pela não redução do prazo da usucapião extraordinária;(iii) saber se houve violação dos arts. 104, 221 e 1.242 do Código Civil quanto ao justo título e à boa-fé; e (iv) saber se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois houve impugnação suficiente no agravo em recurso especial; reconsidera-se a decisão da Presidência.6. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à posse e ao justo título, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.8. Não há majoração de honorários recursais em julgamento de agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ impõe a reconsideração para exame do agravo em recurso especial. 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses depende do reexame de provas sobre posse e justo título. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorreu. 4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CPC, art. 1.021, § 4º; CC, arts. 104, 221, 1.196, 1.238, parágrafo único, 1.242.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7, 182.
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