- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DEMÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno em agravo em recurso especial, que, mantendo decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento desses vícios. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos dedeclaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno em agravo em recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os aclaratórios se limitam à rediscussão do mérito da decisão já suficientemente fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador reconhece a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas constata a inexistência de vício processual na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não provimento do agravo interno, inclusive quanto à incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 5. Reafirma-se a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. Afirma-se não haver omissão quando a decisão embargada examina as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário aos interesses da parte, bastando que revele com clareza as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo dever de enfrentar individualmente todos os argumentos. 7. Esclarece-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna à própria decisão, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo; divergências entre o entendimento do órgão julgador e as teses das partes, ou entre julgados distintos, configuram mero inconformismo recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória. 8. Indica-se que a obscuridade, para fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, diz respeito à falta de clareza que impeça a compreensão do conteúdo decisório, o que não ocorre quando o julgado é inteligível e explicita o raciocínio jurídico adotado, sendo insuficiente a mera discordância da parte com a interpretação conferida pelo julgador. 9. Assenta-se que o erro material se limita a equívocos formais evidentes, como inexatidões de grafia, lapsos na indicação de dados processuais ou numeração de dispositivos legais, o que não se verifica na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e correta indicação dos elementos essenciais do processo. 10. Conclui-se que os embargos de declaração apenas veiculam inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e com a aplicação dos óbices de admissibilidade do recurso especial, buscando reabrir discussão sobre o mérito já apreciado, finalidade incompatível com a via integrativa, o queimpõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos dedeclaração rejeitados.
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