- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fixado pelo Tribunal de origem com base na Súmula 735/STF.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada e o Ministério Público Federal se manifestam pelo não conhecimento do agravo interno.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, no agravo interno, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a argumentos de mérito.III. Razões de decidir4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível, exigindo-se, em contrapartida, que eventual agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, relativo apenas à inadmissão do recurso, de modo que os fundamentos que apontam as diversas causas impeditivas (como a incidência da Súmula 735/STF) são indissociáveis, impondo-se à parte agravante o ônus de impugná-los em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar o óbice da Súmula 735/STF utilizado pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando ausência de impugnação específica e atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.7. No presente agravo interno, a parte agravante novamente não enfrenta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a desenvolver argumentação relativa ao mérito da controvérsia, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe o não conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo8. Agravo interno não conhecido.
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